RESOLUÇÃO DO CONTRAN 24/98
PUBLICAÇÃO 24/05/1998
VIGÊNCIA Veículos
produzidos a partir de janeiro 1999.
ANO DE FABRICAÇÃO Art. 3° (Resolução 24/1998)
Obrigatória à gravação do ano de fabricação
do veiculo no monobloco. Chassi ou Afixação de uma Plaqueta com o ano de
fabricação do veiculo – Código nacional de Transito (art. 114 1°)
RESOLUÇÃO Nº 282, DE 26 DE JUNHO DE 2008
Estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o
Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito, e considerando o disposto no art. 124, inciso V, e art. 125,
da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, bem como o disposto nos arts. 311 e 311A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro; Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de
procedimentos para a atividade de registro de veículos no País, no que concerne
à numeração de motor;
Considerando o contido nos Processo nºs
80001.032373/2007-53, 80001.032372/2007-17 e 80001.020631/2007-59, resolve:
Capítulo I
Das Vistorias
Art. 1º Na realização das vistorias de regularização e
transferência em veículos previstos na Resolução nº 05/98, os órgãos de
trânsito, ou empresas pelo DENATRAN credenciadas deverão coletar por meio óptico a
numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo com a numeração da
placa de identificação legível e comparar com as numerações e restrições nas seguintes bases:
I – o cadastro informatizado do veículo na BIN/RENAVAM;
II – o cadastro informatizado do veículo em campo próprio da
Base Estadual ou no campo das “observações” do CRV/CRLV;
III – na documentação física existente nos órgãos executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º caberá ao DENATRAN definir os critérios mínimos para
habilitação e credenciamento de empresas capacitadas para a realização das
vistorias.
§ 2º As empresas credenciadas deverão comprovar sua atuação
exclusiva no mercado de vistorias, mediante certidão emitida pelo órgão
competente e cópia do contrato ou estatuto social vigente.
§ 3º Caso a vistoria seja realizada por empresa credenciada,
devera vir
acompanhada da consulta à BIN/RENAVAM contendo
necessariamente a informação cadastrada referente ao chassi e motor do veículo
para confronto da informação coletada com a registrada na base conforme inciso I.
§ 4º em vistoria de veículos usados, cuja numeração de motor
seja de difícil visualização, conforme cadastro de motores mantido pelo
DENATRAN, deverá ser realizada a desmontagem dos componentes para a coleta por
meio ótico (fotografia).
§ 5º Para os veículos contemplados no parágrafo 4º acima,
que já tenham passado pelo processo de desmontagem e que os motores
estejam regularizados, será necessária a gravação em baixo relevo, por empresa
credenciada, de uma segunda numeração com os mesmos caracteres da numeração original no
bloco do motor, visando facilitar os decalques em futuras vistorias para
fins de fiscalização e ou
transferências. Os veículos que apresentarem a numeração
adicional deverão conter esta informação no Registro Nacional de Motores – RENAMO,
conforme previsto no art. 12 desta Resolução.
§ 6o A Regularização dos motores que apresentarem divergência nas vistorias da numeração coletada com a registrada na
BIN/RENAVAM e de procedência comprovada, se dará atualizando a informação nas bases
estaduais e do Distrito Federal e no Registro Nacional de Motores – RENAMO, conforme
previsto no art. 12 desta Resolução, mantendo o histórico do veículo desde a primeira
numeração de motor registrada no licenciamento e todas as atualizações de
trocas ou regravações de motores
previstas nesta resolução.
§ 7o As empresas já credenciadas pelos DETRANS poderão
continuar a exercer as atividades previstas neste artigo até 180 dias
(cento e oitenta) dias da data de publicação desta Resolução, após o que as atividades serão
restritas ao DETRANS e às empresas credenciadas pelo DENATRAN
Capítulo II
Da Regularização das Alterações de Motores Anteriores à
Resolução Artigo 2º Os proprietários dos veículos que tiveram seus
motores substituídos até a publicação desta Resolução, que não
tenham restrições de origem de furto/roubo/adulteração da numeração do bloco e/ou busca e
apreensão ou restrições judiciais, administrativas ou tributárias, e que não estejam
inseridos nos casos previstos nos artigos 4o , 5o, 6o , 7o e 9o desta resolução, deverão providenciar a sua regularização junto aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Resolução ou por
ocasião da vistoria do veículo, sendo que a regularização será realizada após a
comprovação da situação do veículo mediante a vistoria acima descrita.
Capítulo III
Da Regularização de Motores com Numeração de Origem Art. 3º Os veículos que tiverem seus motores substituídos
após a publicação desta Resolução, deverão ser apresentados ao órgão executivo
de trânsito para regularização da nova numeração identificadora dentro de
sessenta dias, contados a partir:
I – da emissão da nota fiscal da instalação do motor ou
bloco, novo ou usado;
II – da data constante em declaração da empresa frotista que
mantém estoque de motores de reposição, contendo informação de que efetuou
a devida substituição do motor.
§ 1º Independentemente dos documentos citados nos incisos I
e II deste artigo, deverá ser apresentada ao órgão executivo de
trânsito a nota fiscal do motor instalado no veículo, para fins de sua regularização
cadastral.
§ 2º Os agentes de fiscalização deverão verificar o cadastro
do veículo junto à Unidade da Federação onde o mesmo se encontra registrado.
§ 3º Nos casos de motores ou blocos novos os proprietários
deverão solicitar, após a realização da vistoria, a gravação da numeração no
motor dentro dos critérios estabelecidos no art.10 desta Resolução.
Capítulo IV
Da Regularização de Motores sem Numeração de Origem Art. 4º A regularização do registro de veículos que
apresentam motor sem numeração de origem se dará gravando, no bloco do motor,
numeração fornecida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, conforme artigo 10, via
sistema informatizado e, então, registrada a numeração,
atendido um dos seguintes
requisitos:
I – tratando-se de veículo com motor novo ou motor usado com
bloco novo, após apresentação da pertinente nota fiscal original;
II – tratando-se de veículo com motor usado ou
recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido
removida, após a comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou
mediante declaração do proprietário constante do registro da procedência lícita do
motor, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução.
III - Os motores usados, recondicionados e remanufaturados
não poderão ter sua numeração original alterada ou removida.
§ 1º A nota fiscal deverá discriminar as características do
motor (marca e número de cilindros).
§ 2º Em qualquer outra hipótese que não a prevista neste
artigo, a autoridade
de trânsito deverá encaminhar o veículo à Delegacia de
Polícia especializada para exames e procedimentos legais.
Capítulo V
Da Regularização de Motores com Numeração de Origem – Sem
registro na Base ou com Duplicidade de Registro
Art. 5º A regularização do registro de veículos que
apresentam motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não
constando no cadastro ou sendo divergente deste ou em duplicidade, se dará
registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos seguintes requisitos:
I – confirmação da originalidade da montagem do motor no
veículo, através de documento do fabricante ou da montadora, desde que não
existam outros veículos, da mesma marca registrados com o mesmo número de motor;
II – informação do fabricante ou montadora da existência de
mais de um motor originalmente produzido com essa numeração;
III – comprovação da procedência do motor ou bloco, novo ou
usado, através de nota fiscal original de venda ou mediante
declaração do proprietário constante no registro responsabilizando-se civil e
criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo desta
Resolução, caso não seja confirmada a originalidade referida no inciso I e a
numeração não estiver vinculada a
outro veículo;
IV - comprovação da procedência do motor, ou bloco novo ou
usado, mediante nota fiscal original de venda ou de comprovante de
compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui o número de motor
registrado, ou declaração emitida pelo proprietário responsabilizando-se civil e
criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo anexo desta Resolução, caso
a numeração esteja vinculada apenas a um outro veículo.
V - na hipótese prevista no inciso IV, os veículos que
possuírem o mesmo número de motor em duplicidade terão incluídos em seus
cadastros uma restrição devido à duplicidade, de forma a bloqueá-lo até a
regularização.
§1o Para os casos previstos no caput deste artigo, fica
facultado aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
aceitar a gravação tratada no art. 10, em local de fácil visualização do motor,
registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais, com exceção ao disposto no inciso IV
onde a gravação será obrigatória.
§2º O disposto nos incisos I e II deste artigo será de
responsabilidade do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal.
§ 3º Na hipótese do padrão de gravação do fabricante não ser
conhecido pelo órgão de trânsito, este deverá consultar ao fabricante, ou
montadora, ou importador, ou encaminhá-lo à perícia policial para execução de laudo.
Capítulo VI
Da Regularização de Motores com Numeração Fora do Padrão de
Origem
Art. 6º O registro de veículo que apresente numeração
gravada em desacordo com o padrão do fabricante, se dará mediante confirmação de
um órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, de que a
gravação foi realizada com autorização.
Parágrafo único. Para as ocorrências anteriores à vigência
desta Resolução, considera-se autorização:
I – a apresentação de documento que comprove a remarcação
por empresa credenciada;
II – a existência da partícula “REM” após o número do motor
em documento oficial. Capítulo VII Da Regularização de Motores com Numeração de Origem
Adulterada
Art. 7º Deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade
policial os veículos que apresentarem numeração de motor nas seguintes
situações:
I – com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante
e que não atenda ao disposto no art. 6º;
II – com a numeração removida por qualquer tipo de processo
constatados pela vistoria, ou ainda, formalmente devolvidos pela
autoridade competente e recuperados em decorrência de furto ou roubo, que serão
regularizados conforme as regras de gravação previstas nas alíneas “a” e “b” do art.
10;
III – com a numeração vinculada a veículo furtado ou
roubado, exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado e se o
fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele motor.
Art. 8º Os motores enquadrados nos incisos I a III do artigo
7º somente serão regularizados:
I – mediante documento da autoridade policial competente
atestando ao órgão executivo de trânsito a inexistência de impedimento
legal para a regularização, situação em que será acrescentado ao número de registro
existente do motor o diferencial DA/DF (decisão administrativa) + a sigla da UF,
no cadastro da Base Estadual;
II – através de determinação judicial, acrescentando-se ao
número de registro existente do motor o diferencial DJ/DF (decisão judicial) +
a sigla da UF, no cadastro da Base Estadual.
Capítulo VIII
Da Regularização de Motores com erro de Registro na
BIN/RENAVAM
Art. 9o Para a regularização de motores cuja numeração conste
registrada com erro na BIN/RENAVAM, deverá ser confirmada a
originalidade da montagem do motor no chassi apresentado por meio de documento do
fabricante ou da montadora, ignorando-se neste caso a existência de outros veículos
registrados com este mesmo número de motor;
Capítulo IX
Da Regravação de Motores
Art. 10. Não existindo norma técnica da ABNT, a gravação a
que se referem os artigos 3º, 5º, e 7º somente será executada em superfície
virgem do bloco, composta
por nove dígitos com a seguinte regra de formação:
a) primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação
(UF) que autorizou a gravação; b) terceiro ao nono dígitos:
seqüencial fornecido pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, iniciando por
0000001.
§ 1º A gravação do número fornecido, será executada
exclusivamente por empresas autorizadas pelos órgãos executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito
Federal.
§ 2º A gravação a que se refere o caput deste artigo em
bloco cuja numeração original tenha sido removida mecanicamente,
somente será autorizada após
perícia realizada pela autoridade policial.
Capítulo X
Dos Registros e Documentações dos Motores
Art. 11. Todos os documentos referidos nesta Resolução
integrarão o prontuário do respectivo veículo e deverão ser apresentados
em sua forma original, com exceção daqueles obtidos dos órgãos oficiais, cujas cópias
serão aceitas, quando por eles
autenticadas.
§ 1º As declarações e termos de responsabilidade deverão ter reconhecimento das firmas por autenticidade.
§ 2º As cópias das notas fiscais apresentadas deverão ser
retidas e as originais protocoladas como utilizadas pelo órgão executivo
de trânsito, com a identificação do número do motor fornecido e do número do chassi
do veículo onde o motor foi instalado, devidamente comprovada pela vistoria
prevista no art. 1º.
Capítulo XI
Da Criação do Registro Nacional de Motores
Art. 12. Deverá ser criado e implantado pelo DENATRAN o
Registro Nacional de Motores – RENAMO, visando registrar de forma
centralizada todas as trocas de motores mantendo todo o histórico de alterações,
possibilitando assim aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a
consulta centralizada da informação original e das atualizações independente do
estado onde a mesma tenha sido processada.
§ 1º O Registro Nacional de Motores - RENAMO deverá ser
implantado no prazo máximo de 180 dias a partir da data de publicação
desta Resolução quando todos os registros de alterações de motores previstos nos artigos
desta Resolução deverão ser
centralizados no mesmo.
§ 2º O Registro Nacional de Motores - RENAMO será
responsável pelo fornecimento das numerações a serem gravadas nos veículos
conforme previsto no artigo 10 desta Resolução. Capítulo XII
Das Sanções
Art. 13. Findo o prazo previsto nos artigos 2o e 3º desta Resolução, os
veículos que não estiverem regularizados incorrerão nas
penas previstas no art. 237 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 250, de 24 de setembro
de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.