O
fenômeno da clonagem de veículos vem ganhando grandes proporções e gerando
aborrecimentos as vítimas lesadas pela prática deste ato, que consiste em
alterações de elementos identificadores do veículo através da utilização
indevida de dados, elementos e características do veículo original cuja
propriedade é da pessoa lesada. A clonagem de veículos é um dos crimes que mais
cresce no país, segundo as autoridades policiais.
O
automóvel clonado passa por modificações no chassi, número de motor, placas,
entre outras, transformando-se em um veículo regular, com documentos
aparentemente legais. Normalmente se descobre que o carro está clonado quando o
real proprietário recebe a multa de uma infração que não cometeu. Diante disto,
além dos gastos com as infrações não cometidas, muitos prejuízos começam a
surgir, pois as vítimas da clonagem acumulam pontos em suas carteiras de
habilitação, o que pode levar à suspensão ou até mesmo à cassação do documento.
A
clonagem geralmente ocorre quando os fraudadores copiam a placa de um carro que
tem as mesmas características (mesma cor, modelo e ano) de outro veículo que
esteja em sua posse. Com a placa clonada, os criminosos podem trafegar pelas
ruas sem se preocupar com as infrações cometidas, como excesso de velocidade e,
em algumas cidades, desrespeito ao rodízio.
Ademais,
alguns clones são feitos para possibilitar a revenda de carros roubados, que
têm o chassi remarcado e os documentos falsificados. Depois das alterações, os
veículos são vendidos para outro motorista, muitas vezes através de feirões.
Existem
ainda casos de motoristas que optam por usar uma placa clonada, depois de
acumularem inúmeras multas e pontos na carteira de habilitação (as consequências
para quem usa placa clonada no próprio veículo vão da perda da CNH e retenção
do carro, a um processo criminal por interceptação e adulteração de veículos,
dentre outras).
DO CRIME DE COMUNICAÇÃO
FALSA À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA (ART.
340, CP)
O
Código de Trânsito Brasileiro dispõe que todo veículo portará uma placa,
dianteira e traseira, bem como caracteres que o identificarão, os quais serão
gravados no chassi ou monobloco e reproduzidos em outras partes, conforme
dispuser o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
A
placa do veículo é uma das formas de exteriorizar a identificação, embora a
facilidade de sua substituição. Na verdade, permite chegar à origem, ao
registro, e ao proprietário, caso não falsificada. Importante a sua função, pois,
nas ocorrências de trânsito como acidentes, atropelamentos, infrações dos mais
variados tipos, constitui o dado mais eficiente e forte para chegar ao proprietário
do veículo, a fim de ser responsabilizado.
O
artigo 114, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que nenhum proprietário
poderá, salvo com prévia autorização do órgão executivo de trânsito competente,
fazer ou ordenar que se façam modificações de elementos identificadores de seu
veículo.
O
indivíduo que viola o dispositivo anterior poderá incorrer nas penas previstas
para o crime tipificado no art. 311 do Código Penal:
Adulteração
de sinal identificador de veículo automotor Art. 311 - Adulterar ou remarcar
número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu
componente ou equipamento. Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Por
sua vez, o Código Penal preceitua que é crime a conduta daquele que provoca a
ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção
que sabe não se ter verificado.
Comunicação
falsa de crime ou de Contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade,
comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Com
base nas disposições legais acima, fica advertido que o requerente que provoca
a autoridade de trânsito comunicando informações inverídicas e dando causa à
instauração de processo investigativo o qual sabe não se ter verificado, poderá
responder por crime de falsidade, comunicação falsa de crime ou contravenção,
sem prejuízo de outras penas previstas na legislação penal, a depender do caso
concreto.
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